JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 117.425

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 117.425, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 06/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. PERDA DE OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A superveniente concessão do regime aberto prejudica a pretensão de fixação de regime mais benéfico de cumprimento da pena, havendo alteração da situação processual narrada na inicial, impondo, nessa parte, a perda de objeto do habeas corpus. 2. Este Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus com argumentos inéditos, não apresentados nas instâncias antecedentes. A questão referente à eventual possibilidade de substituição da pena não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, julgado prejudicado. (HC 117425, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
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