- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STF – ARE 684.878, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 03/10/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. ART. 386, VI, DO CPP. ART. 171, § 2º, V, C.C. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. 1. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (AI 791.292-QO-RG). 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente a ação penal com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, para absolver os réus da acusação de terem infringido o art. 171, § 2º, V, c.c. o art. 29 do Código Penal. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 684878 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2012 PUBLIC 03-10-2012)
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