JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.541

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
17/12/2013

STF – HABEAS CORPUS 101.541, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 17/12/2013

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Réu supostamente integrante de organização criminosa que teria ordenado, do interior de presídio, a execução da vítima. 2. Paciente pronunciado sob acusação de homicídio duplamente qualificado, em concurso de agentes. 3. Pedido de trancamento da ação penal por alegada ausência de indícios mínimos de autoria. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade” (HC 107.675, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 5. Decisões de primeiro e segundo graus convergentes, reconhecendo a presença de indícios suficientes de autoria. 6. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 101541, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)
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