- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STF – RCL 55.852, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Na hipótese, a mera condição de impugnante do registro de candidatura da parte autora perante o TRE/SP, feita com arrimo na legislação eleitoral, não o torna juridicamente legitimado para intervir neste feito, quer como impugnante, quer como terceiro interessado. 2. A via reclamatória é medida processual estreita, que visa somente ao cotejamento entre o ato reclamado e o paradigma, não se confunde eventual interesse político no resultado do processo, apto a permitir impugnações perante a Justiça Eleitoral, com o interesse jurídico necessário para o ingresso, como impugnante ou terceiro interessado, na presente reclamação. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 55852 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
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