JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 39.325

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
03/04/2024

STF – RMS 39.325, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/03/2024, p. 03/04/2024

Ementa

EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 3. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da impossibilidade de inovação do objeto do mandado de segurança em sede recursal ordinária, com vistas à inclusão de matéria não suscitada no tribunal a quo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RMS 39325 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024)
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