JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 119.061

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STF – HABEAS CORPUS 119.061, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Transferência temporária do paciente do Rio de Janeiro para a Prisão Federal de Catanduvas/PR. Alegação de ausência de fundamentação adequada, por parte do Juízo estadual, para ensejar o deferimento da prorrogação do período de permanência do sentenciado em estabelecimento penal federal. Constrangimento ilegal não configurado. Via inadequada para a discussão sobre a necessidade ou não da prorrogação do período de transferência. Habeas corpus denegado. 1. No caso, não há como ter-se como eivada de flagrante ilegalidade a decisão questionada, especialmente porque os fatos narrados nos autos são de extrema gravidade e demandam análise profunda do contexto em que se deu a transferência do paciente para o Presídio Federal de Catanduvas/PR, a fim de se verificar se é necessária, ou não, a permanência dele naquele presídio por mais algum tempo. Não é o habeas corpus a via adequada para essa discussão. 2. Habeas corpus denegado. (HC 119061, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 150.890

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 18/12/2017

EMENTA Agravo regimental no habeas corpus. Processual Penal. Transferência de preso para penitenciária federal de segurança máxima em Mossoró/RN. Discussão quanto à renovação de permanência do paciente naquele estabelecimento prisional federal. Tema não analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância caracterizada. Precedentes. Questão que não comporta análise na via do habeas corpus. Precedentes. Regimental não provido. 1. Como o Superior Tri…

HABEAS CORPUS 131.649

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 06/09/2016

EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Transferência de preso para penitenciária federal de segurança máxima em Mossoró/RN. Discussão quanto à renovação de permanência do paciente naquele estabelecimento prisional federal. Questão que não comporta análise na via do habeas corpus. Precedentes. Não conhecimento do writ. 1. O Supremo Tribunal Federal já sinalizou que o habeas corpus não é a via adequada para revisitar decisão que renova a permanência do preso em penitenciária f…

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 148.603

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 12/12/2017

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Transferência de preso para penitenciária federal de segurança máxima em Mossoró/RN. Discussão quanto à renovação de permanência do paciente naquele estabelecimento prisional federal. Questão que não comporta análise na via do habeas corpus. Precedentes. Adequação à condições pessoais do paciente. Tema não debatido pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto impugnado. Inadmissível supressão de instância caracteriza…

HABEAS CORPUS 120.956

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 18/03/2014

EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Transferência temporária dos pacientes do Rio de Janeiro para a Prisão Federal de Catanduvas/PR. Alegação impossibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório nos autos de incidentes de transferência de presos. Writ substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às …

HABEAS CORPUS 117.789

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 08/05/2018

PENITENCIÁRIA – REMOÇÃO. A remoção de estabelecimento onde vem sendo cumprida a pena pressupõe quadro a ensejá-la, descabendo concluir pela necessidade de observância de penitenciária especial quando o custodiado se encontra em local revelador de população de perfis neutros, não adeptos ou simpatizantes de facções criminosas, vindo exercendo atividade laborterápica. (HC 117789, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVU…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.