JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.857

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
30/10/2014

STF – HABEAS CORPUS 113.857, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 05/12/2013, p. 30/10/2014

Ementa

EMENTA Habeas Corpus. Penal Militar. Crime de deserção (CPM, art. 187). Suspensão condicional da pena. Vedação ex lege (CPM, art. 88, II, a). Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Flexibilização. Admissão do sursis. Consideração necessária por parte do julgador (CPM, art. 84). Declaração de não recepção pela Constituição de 1988 de parte da alínea a do inciso II do art. 88 do CPM. Inaplicabilidade no caso concreto. Empate. Ordem concedida na forma regimental (RISTF, art. 146, parágrafo único). 1. A norma em questão avilta mais diretamente a equidade, pela qual se espera harmonia na aplicação dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais. 2. Assim como deve o legislador, ao estabelecer tipos penais incriminadores, inspirar-se na proporcionalidade, não cominando sanções ínfimas para crimes que violem bens jurídicos de relevo maior, nem penas exageradas para infrações de menor potencial ofensivo, deve ele observar esse mesmo preceito no que diz respeito às normas tendentes à individualização dessas penas, atentando para as condições específicas do violador da norma e para as consequências da infração por ele cometida para o bem jurídico tutelado pela lei e para a eventual vítima do crime. 3. Feitas essas considerações, é o caso de superar, em parte, o disposto na alínea a do inciso II do art. 88 do Código Penal Militar (vedação legal à suspensão condicional da pena), admitindo-se o sursis no crime de deserção para aquele que preencha todos os demais requisitos previstos no art. 84 do CPM. 4. Em face de empate na votação, não se pode declarar a não recepção pela Constituição de 1988 da parte da alínea a do inciso II do art. 88 do Código Penal Militar em que se exclui, em tempo de paz, a suspensão condicional da pena para os condenados pelo crime de deserção. 5. Ordem concedida, na forma regimental. (HC 113857, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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