JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.416.949

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

STF – RE 1.416.949, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMUNICAÇÃO. SERVIÇO PREPARATÓRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. SERVIÇO DE PROVIMENTO DE CAPACIDADE SATELITAL. NATUREZA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE-MEIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. A conclusão do Colegiado de origem não se afasta do entendimento firmado pelo Supremo, no sentido de que atividades disponibilizadas ao usuário com o intuito de assegurar o uso do serviço de comunicação traduzem meios preparatórios, não estando sujeitas à incidência de ICMS. 2. Dissentir da compreensão alcançada pelo acórdão recorrido – quanto à caracterização do serviço de provimento de capacidade satelital como atividade-meio do serviço de comunicação – demandaria revolvimento da legislação infraconstitucional e esbarraria no óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (RE 1416949 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024)
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