JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.452.242

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

STF – RE 1.452.242, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 04/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUPLO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AUSÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS IMPEDITIVOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. VEDAÇÃO DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL DO ESTADO DE ORIGEM PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA 490 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.075-RG. FORMA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: REPERCUSSÃO GERAL. MANTIDA A DEVOLUÇÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA 1.255. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1452242 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-04-2024 PUBLIC 08-04-2024)
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