JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 119.943

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
20/03/2014

STF – HABEAS CORPUS 119.943, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 20/03/2014

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Roubo simples tentado (CP, art. 157, caput, c/c o art. 14, II). Impetração dirigida contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Não conhecimento do writ. Regime prisional mais gravoso imposto em consideração à gravidade abstrata da infração. Impossibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Constrangimento ilegal manifesto. Ordem concedida de ofício. 1. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal não vem admitindo a impetração de habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça que não tenha sido submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente (HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski). 2. Encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula nº 719 da Corte que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. 3. Não conhecimento do habeas corpus. Ordem concedida de ofício. (HC 119943, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)
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