JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 12.184

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
17/04/2024

STF – PET 12.184, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em petição. Pedido genérico de extensão dos efeitos da decisão proferida na Rcl nº 43.007. Instrução deficitária do feito. Ausência de demonstração da pretensão deduzida. Não comprovação da utilização de elemento de prova tido por imprestável pelo STF. Contágio de provas. Utilização de elementos de prova considerados imprestáveis na Rcl nº 43.007. Necessidade de arquivamento de inquéritos ou ações judiciais. Realização de exame pelo juízo natural do feito. Consideração das peculiaridades do caso concreto. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (Pet 12184 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024)
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