JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.016

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.016, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário quando o exame da alegação pressuporia um enquadramento à legislação processual que disciplina, de forma específica, o instituto da coisa julgada e seus limites objetivos. De qualquer forma, a hipótese envolve alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da constituição. Ademais, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 743016 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 27-02-2014 PUBLIC 28-02-2014)
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