- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
STF – RCL 66.018, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO REVELA CONTEÚDO APTO A SERVIR COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A estreita via da reclamação constitucional (art. 102, inc. I, al. ”l” e § 3º, do art. 103-A da CRFB) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a enunciado de sua súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte em controle abstrato de constitucionalidade, ou em controle difuso, contanto que havida, nesta última hipótese, a mesma relação jurídica e entre as mesmas partes. 2. O presente caso não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento de reclamação. A decisão que se alega ter sido descumprida limitou-se a desprover o agravo no recurso extraordinário, sem qualquer comando decisório em favor da parte autora. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 66018 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)
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