- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 30/04/2024
STF – ADI 7.567, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 22/04/2024, p. 30/04/2024
EMENTA: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul. Risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul está eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal sobre o tema. 3. Ação direta cujo pedido é julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul. (ADI 7567, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024)
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