JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 14.425

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/02/2014
Data de publicação
21/03/2014

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 14.425, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 27/02/2014, p. 21/03/2014

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Tendo esta Suprema Corte se limitado, no acórdão paradigma, a não conhecer da ação direta de inconstitucionalidade ao entendimento de que o dispositivo nela impugnado consubstancia ato estatal de efeitos concretos, sequer foi emitida tese de mérito acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do seu conteúdo material passível de ser cotejada com o conteúdo da decisão reclamada, nos moldes do art. 102, § 2º, da Constituição da República. Nada versando o ato judicial reclamado sobre a norma objeto da decisão paradigma, evidencia-se ausente a necessária similitude de objetos – identidade material – entre a decisão paradigma e o ato impugnado. Fundada na tese segundo a qual extensiva a eficácia vinculante da decisão aos fundamentos a ela subjacentes, a reclamação não atende a exigência contida no art. 102, I, “l”, da CF. Precedente. Inocorrente afronta à autoridade da decisão paradigma, não se amolda a espécie à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 14425 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)
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