JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 239.240

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

STF – HC 239.240, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDENADO ACUSADO DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ART. 81, §2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Diz-se condicional a suspensão da pena (art. 77 do Código Penal) porque, durante o período de prova, o condenado fica sujeito ao cumprimento das condições fixadas na decisão que concedeu o benefício. E, consoante revela o art. 81, §2º, do CP, caso o sentenciado esteja sendo processado por outro crime ou contravenção, a dilação do período do sursis ocorre automaticamente. Doutrina. Precedente. 2. Havendo prorrogação automática do período de prova, não há como afirmar que teria ocorrido o cumprimento integral das condições estabelecidas e, por consequência, inviável se tornar a decretação da extinção da punibilidade do paciente. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 239240 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)
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