JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.423

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
08/05/2024

STF – ADI 7.423, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 29/04/2024, p. 08/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. ALCANCE DA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RESTRIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ÀS EXPRESSÕES CONSTANTES NAS NORMAS IMPUGNADAS. 1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, desfazer contradição ou clarear obscuridade demonstrada no acórdão. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para esclarecer o alcance do acórdão embargado, restringindo-se a declaração de inconstitucionalidade às expressões: a) “bem como a anuidade do exercício” do inc. II do art. 16 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; b) “para obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as obrigações pecuniárias perante a Autarquia” do § 2º do art. 32 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; c) “e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam para o fim do exercício fiscal” do § 2º do art. 34 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; d) “e anuidade” do inc. II do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e) “bem como prova de quitação das anuidades por certidão de regularidade, ou, havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa” do inc. IV do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e, f) ao § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem. (ADI 7423 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024)
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