JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.478.464

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
01/07/2024

STF – RE 1.478.464, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PRETERIÇÃO. EXIGÊNCIA DE OBSERVÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 784. DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Hipótese em que restou comprovado que candidato aprovado em 17º lugar foi nomeado sem observância à ordem de classificação em concurso público para provimento de duas vagas para o cargo de professor. 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, em que fixada a seguinte orientação: o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II –Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. Agravo regimental provido a fim de dar parcial provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, determinar que o Município recorrido observe a ordem de classificação do certame realizado, em observância ao que decido por esta Corte no item II do Tema 784 de repercussão geral. (RE 1478464 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)
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