JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.483.576

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

STF – ARE 1.483.576, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: Direito civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Expedição de certidão negativa. Desconformidade com a realidade. Interposição de recurso extraordinário pela alínea “d”. Impossibilidade de rever interpretação dada pelo juízo de origem à lei local. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu parcialmente a segurança. 2. Quanto à interposição pela alínea “d”, não ficou demonstrada a existência de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo juízo de origem à norma infraconstitucional. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 280/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1483576 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2024 PUBLIC 10-05-2024)
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