JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 66.994

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STF – RCL 66.994, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DOS TEMAS 339 E 881-RG E, AINDA, DAS ADIS 4.029, 2.971 AGR E 2.535 MC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelos Temas 339-RG e 181-RG, inexistindo usurpação de competência desta SUPREMA CORTE ou teratologia na decisão impugnada. 2. No tocante à alegação de violação às ADIs 4.029, 2.971 AgR e 2.535 MC, a Reclamação é manifestamente improcedente, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto dos parâmetros de controle invocados. 3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 66994 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
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