JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 121.569

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
16/05/2014

STF – HABEAS CORPUS 121.569, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 09/04/2014, p. 16/05/2014

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Apropriação indébita (CP, art. 168, § 1º, inciso III). Dosimetria. Pretensão à reavaliação das circunstâncias judiciais, com a adequação do regime prisional inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que “a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória” (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10). 2. A decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência da Corte Suprema de que, havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, não é o habeas corpus a via adequada para se ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base (HC nº 92.956/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 25/4/08). O mesmo deve ocorrer na hipótese de pretendida mitigação. 3. No caso, o STJ indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, caput e parágrafos, do CP. 4. Ordem denegada. (HC 121569, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014)
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