JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.495

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
26/05/2014

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.495, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/04/2014, p. 26/05/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CRÉDITOS DE TERCEIROS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. O acórdão recorrido, fundamentando-se nas disposições das Leis nºs 8.383/1991, 9.430/1996 e 10.637/2002, bem como nas instruções normativas relacionadas à espécie, consignou a impossibilidade da compensação de créditos tributários com créditos de terceiros. Com efeito, a discussão acerca da possibilidade de compensação de créditos tributários pressupõe a análise prévia da legislação infraconstitucional, providência que não enseja a abertura da via extraordinária. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 768495 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2014 PUBLIC 26-05-2014)
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