JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 239.116

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
21/05/2024

STF – HC 239.116, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/05/2024, p. 21/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. TRÁFICO. RECONHECIMENTO DO REDUTOR. HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da habitualidade delitiva sem empreender análise do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 239116 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024)
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