JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.891

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
07/05/2014

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.891, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 07/05/2014

Ementa

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM RECOMENDAÇÃO. I – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo. Precedentes. II – Trata-se de ação penal movida contra 9 (nove) réus, acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídio, corrupção de menores, receptação, quadrilha ou bando, entre outros, na qual estão sendo tomadas todas as providências necessárias ao célere andamento do processo, não havendo nenhuma indicação de que tenha ficado paralisado por desídia do Poder Judiciário. III – Recurso ordinário a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo da Vara Única da Comarca de Arara/PB no sentido de envidar esforços com vistas ao célere julgamento da ação penal movida contra o ora recorrente. (RHC 121891, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-05-2014 PUBLIC 07-05-2014)
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