JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.494

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
16/05/2024

STF – ADI 7.494, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7494 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024)
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