JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 120.663

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2014
Data de publicação
15/05/2014

STF – HABEAS CORPUS 120.663, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/04/2014, p. 15/05/2014

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Em casos teratológicos e excepcionais, necessário o afastamento do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválidas, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado. Todavia, os julgados não reconheceram direito automático a esses benefícios. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais dos arts. 33 e 44 do Código Penal. 3. Ordem concedida para, presente a circunstância informada pelo Juízo de origem, da iminência de cumprimento integral da pena, fixar o regime inicial aberto de cumprimento e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais próprio. (HC 120663, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014)
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