JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 120.576

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2014
Data de publicação
16/05/2014

STF – HABEAS CORPUS 120.576, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/04/2014, p. 16/05/2014

Ementa

Habeas corpus. 2. Tráfico internacional de entorpecentes. Condenação. 3. Alegação de que a natureza e a quantidade de droga apreendida foram consideradas para aumentar a pena-base, aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar o regime inicial fechado. Suposta ofensa ao non bis in idem. Inocorrência. 4. O redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sequer foi concedido em razão do sentenciado não preencher os requisitos legais (integrava organização criminosa). 5. A jurisprudência do STF é no sentido de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal. 6. A fixação do regime prisional mais gravoso foi realizada de forma devidamente fundamentada, sendo certo que a quantidade e natureza da droga não foram os únicos motivos para o agravamento do regime, haja vista a existência de outras circunstâncias desfavoráveis. 7. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC 120576, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014)
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