JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 119.365

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2014
Data de publicação
04/06/2014

STF – HABEAS CORPUS 119.365, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29/04/2014, p. 04/06/2014

Ementa

EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. Processual penal. Prisão preventiva. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Celeridade no julgamento. Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII. Demora não imputável à defesa. Excesso de prazo configurado. Ordem concedida de ofício. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, no julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. A Constituição Federal determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. 5. No caso, a custódia instrumental do paciente excede a 6 (seis) anos, não tendo o processo retomado sua marcha validamente. O prazo alongado não é de ser debitado decisivamente à defesa. 6. A gravidade da increpação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). 7. Writ extinto. Ordem concedida de ofício. (HC 119365, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014)
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