JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 114.422

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STF – HABEAS CORPUS 114.422, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)
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