JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.405.823

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STF – ARE 1.405.823, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRIBUINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NA ADI 5135. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. A conclusão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não se afasta do entendimento firmado pelo Supremo na ADI 5.135, no sentido de ser compatível com o Texto Constitucional a inclusão das Certidões de Dívida Ativa no rol de títulos sujeitos a protesto, por se tratar de mecanismo que não restringe de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes. 2. Naquele paradigma, o Supremo concluiu que, apesar de o instrumento da execução fiscal constituir o mecanismo próprio de cobrança da dívida tributária, em sede judicial, não está excluída a utilização de protesto como meio extrajudicial de cobrança de CDAs. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1405823 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024)
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