JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 691.328

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
26/10/2012

STF – ARE 691.328, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 26/10/2012

Ementa

EMENTA: ELEITORAL. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DA INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA LEI 9.504/1997. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não possui repercussão geral a discussão relativa aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais (RE 598.365-RG, rel. min. Ayres Britto, Dje 26.03.2010). Por outro lado, é entendimento pacífico nesta Corte a impossibilidade de se falar em ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e inequivocamente prestou jurisdição, ainda que com sua fundamentação não concorde o agravante. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 691328 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012)
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