JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 119.732

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
23/06/2014

STF – HABEAS CORPUS 119.732, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 23/06/2014

Ementa

E M E N T A HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA E DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. NULIDADE PROCESSUAL. ANUÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça – em que negado seguimento a anterior habeas corpus –, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 3. O sistema processual penal, forte no direito constitucional à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal), assegura o direito de presença do acusado nas audiências judiciais. 4. Consentindo o defensor constituído na realização da audiência sem a presença do acusado, não há vício ou nulidade a ser reconhecida. 5. O princípio maior que rege as nulidades é o de que sua decretação não prescinde da demonstração do prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que, na ausência de prejuízo, o ato deve ser preservado. 6. Habeas corpus extinto sem a resolução de mérito. (HC 119732, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014)
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