JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.251.487

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

STF – RE 1.251.487, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. BASES ECONÔMICAS ESTABELECIDAS NO ART. 149, § 2º, III, “A”, DA CARTA FEDERAL, PELA EMENDA DE N. 33/2001. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 603.624, TEMA N. 325/RG. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Supremo, ao julgar o RE 603.624, Tema n. 325/RG, assentou que o acréscimo conferido pela Emenda Constitucional n. 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da Lei Maior trouxe rol meramente exemplificativo às bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Precedentes. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1251487 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2024 PUBLIC 19-06-2024)
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