JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.398

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
07/08/2014

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.398, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 07/08/2014

Ementa

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Intempestividade. Não observância do quinquídio legal para sua interposição. Artigo 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento. 1. Não se deve conhecer do recurso, pois ele é intempestivo. A publicação do acórdão recorrido ocorreu no DJe de 17/9/13 (fl. 224) e o recurso protocolado aos 25/9/13 (fl. 232), quando exaurido o prazo de cinco (5) dias previsto no art. 310 do Regimento Interno da Corte. 2. Recurso do qual não se conhece. (RHC 121398, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2014 PUBLIC 07-08-2014)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.413

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 21/10/2014

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Intempestividade. Não observância do quinquídio legal para sua interposição. Artigo 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Admissão como habeas corpus originário. Impossibilidade. Precedentes. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão, de ofício, do writ. Não conhecimento do recurso. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 310 do Regimento …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.455

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 06/11/2013

Ementa: RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I – A decisão impugnada foi publicada em 21/5/2013 e o recurso foi protocolizado em 20/6/2013, fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que impede o seu conhecimento. II – Os pedidos veiculados no recurso ordinário n…

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.999

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 25/06/2014

EMENTA Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Argumentos insuficientes para modificar a decisão ora agravada. Recurso ordinário manejado contra decisão monocrática proferida em sede de habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Precedentes. Violação do princípio da colegialidade suscitada de forma inovadora no agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a orientação da Corte no sentido de q…

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.834

Primeira Turma · Rel. ROSA WEBER · j. 14/10/2014

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência majoritária da Primeira Turma desta Suprema Corte, “não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça” (RHC 108.877/SP, Rel. Mi…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.938

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 05/02/2013

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Intempestividade do recurso. Não observância do prazo de 5 dias para a sua interposição, conforme estabelece o art. 317 do Regimento Interno da Corte. 1. O agravante não observou o prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental, conforme estabelece o art. 317 do Regimento Interno desta Corte. 2. Não conhecimento do agravo regimental. (HC 115938 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, PROCESSO E…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.