JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.480.030

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
12/06/2024

STF – RE 1.480.030, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 12/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.04.2024. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NORMAS DO EDITAL DE PROCESSO SIMPLIFICADO. ESTADO DE GOIÁS. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 e 454 DO STF. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma Recursal, demandaria o exame da legislação infraconstitucional, dos fatos e provas constantes dos autos, além das normas do edital do Processo Simplificando de contratação nº 010/2016-SEGPLAN, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279, 280, e 454 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude de que não houve condenação em honorários advocatícios na instância de origem, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (RE 1480030 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)
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