- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 30/07/2024
STF – RE 1.406.559, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 30/07/2024
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO SOBRE O MONTANTE TOTAL DO CRÉDITO DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Correção do erro material contido na decisão agravada cuja redação informa ser a parcela dos juros moratórios a base de cálculos para incidência do percentual atinente ao pagamento da verba honorária contratual dos patronos da municipalidade. 2. Em vista do decidido pelo Plenário do STF na APDF nº 528/DF e no Tema RG nº 1.256, é viável o pagamento dos honorários contratuais do advogado calculado sobre o valor integral do crédito do Município em face da União e quitado mediante utilização dos juros moratórios inseridos na condenação relativa a repasse da verba do Fundef/Fundeb. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, para corrigir o erro material da decisão monocrática, nos termos da fundamentação. (RE 1406559 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)
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