JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQUÉRITO 3.719

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
30/10/2014

STF – INQUÉRITO 3.719, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 30/10/2014

Ementa

EMENTA Inquérito. Utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (art. 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67). Imputação a prefeito municipal. Alegação de inépcia da denúncia e de ilegitimidade passiva. Preliminares rejeitadas. Falta de justa causa para a ação penal. Caracterização. Inexistência de suporte probatório mínimo a amparar a imputação. Prefeito que se limitou a celebrar convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para a construção de módulos sanitários. Licitação realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, que firmou o contrato de empreitada, realizou as medições de obra e todos os pagamentos à contratada. Subordinação hierárquica da Secretaria Municipal ao Prefeito que não gera, por si só, a responsabilidade desse último. Impossibilidade, ademais, de observância do plano original de trabalho do convênio. Demora, tanto na liberação das verbas, por parte da FUNASA, como na licitação das obras, o que acabou por gerar o aumento do custo unitário inicialmente previsto. Licitação e contratação que observaram a redução de meta. Execução parcial do convênio justificada. Existência de seis boletins de medição atestando a execução de 99,35% do objeto do contrato, os quais não foram infirmados por mera vistoria da Caixa Econômica Federal, realizada muito tempo após a conclusão das obras, noticiando a execução de 54,43% do objeto originário do convênio. Falta de aquiescência formal da convenente à redução de metas e inércia do Prefeito em prestar as contas inicialmente exigidas. Não estabelecimento de sua responsabilidade penal, uma vez que as obras foram realizadas e não há prova idônea de utilização indevida ou de desvio de verba. Pretendida responsabilização criminal do Prefeito por supostamente ter atestado a execução integral das obras e serviços previstos no Convênio. Descabimento. Documento que, além de expressamente consignar que o cumprimento ocorreu com redução de meta, não teve relevância causal, uma vez que foi firmado quando já findo o mandato do Prefeito e muito tempo após as medições da obra e dos pagamentos à contratada. Ação penal julgada improcedente. 1. Não é inepta a denúncia que descreve, suficientemente, o fato criminoso e suas circunstâncias, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. 2. A aferição da legitimidade passiva de parte na ação penal deve ter por base o que o órgão acusador alega, abstrata e hipoteticamente, na denúncia, razão pela qual a ausência de substrato probatório mínimo que ampare a imputação se imbrica com questão diversa, qual seja, a falta de justa causa. 3. A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Precedentes. 4. O simples fato de o Prefeito ter firmado convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para a execução de obras no município é insuficiente para sustentar a imputação de que se utilizou indevidamente, em proveito próprio ou alheio, dos valores recebidos àquele título (art. 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67). 5. Uma vez que a licitação das obras foi realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, que firmou o contrato de empreitada dela decorrente, realizou as medições de obra e efetuou todos os pagamentos à contratada, a mera subordinação hierárquica da referida Secretaria Municipal ao Prefeito não gera, por si só, a responsabilidade desse último por supostos desvios de verbas na execução do contrato. Precedente. 6. A impossibilidade de cumprimento das metas previstas no plano de trabalho originário se deveu ao dilatado lapso temporal transcorrido entre a celebração do convênio, a liberação dos recursos por parte da FUNASA e a licitação, fato que implicou o aumento do custo unitário dos bens a serem construídos. A falta de aquiescência formal da convenente à redução de metas, assim como a inércia do Prefeito em prestar as contas inicialmente exigidas, não firmam, por si só, sua responsabilidade penal pelo crime descrito no art. 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67, uma vez que as obras foram realizadas e não há prova idônea de utilização indevida ou de desvio das verbas recebidas. 7. Em face de seis boletins de medição atestando a quase integralidade (99,35%) do cumprimento do objeto do contrato, simples vistoria da Caixa Econômica Federal - realizada muito tempo após a conclusão das obras - noticiando a execução de 54,43% do objeto originário do convênio, sem atentar para a redução de metas decorrente do aumento do custo unitário dos bens ou para o total de unidades efetivamente licitadas e contratadas pelo Município, sem confrontar os boletins de medição e sem outros elementos de prova que a corroborem, é insuficiente para comprovar a materialidade do crime descrito no art. 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67. Inexistência, portanto, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a imputada utilização indevida ou o desvio de valores transferidos ao Município por força de convênio com a FUNASA. 8. O fato de o Prefeito ter emitido relatório atestando a execução integral das obras e dos serviços previstos no Convênio não tem relevância causal para a imputação do crime descrito no art. 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67, uma vez que esse documento, além de ter expressamente ressalvado o cumprimento com redução de meta, foi firmado muito tempo após as medições da obra e os pagamentos realizados à contratada, e quando já findo o seu mandato. 9. Ação penal julgada, desde logo, improcedente (art. 6º da Lei nº 8.038/90). (Inq 3719, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

INQUÉRITO 4.019

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 23/02/2016

EMENTA Inquérito. Dispensa de licitação fora das hipóteses legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e desvio de bens ou rendas públicas em proveito alheio (art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67). Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Réu denunciado em razão da prática de atos concretos que, em tese, traduzem seu concurso para os crimes em questão, e não da mera condição de prefeito. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Exordial que descreve os fatos criminosos e suas circuns…

INQUÉRITO 3.537

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 09/09/2014

EMENTA Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia oferecida. Artigo 1º, inciso I, do DL nº 201/67. Artigo 41 do CPP. Indícios de autoria e materialidade delitiva. Conformidade entre os fatos descritos na exordial acusatória e o tipo penal imputado ao denunciado. Presença de justa causa. Recebimento da denúncia. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal…

INQUÉRITO 2.588

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 25/04/2013

Ementa: INQUÉRITO. APURAÇÃO DE CRIME COMETIDO POR PARLAMENTAR. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. DELITO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. DOLO EVIDENCIADO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. O juízo exercido no momento do recebimento da denúncia é de cognição meramente sumária, devendo-se ter cautela para “não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo definitivamente sôbre o mérito da causa” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. I…

INQUÉRITO 2.646

Tribunal Pleno · Rel. AYRES BRITTO · j. 25/02/2010

EMENTA: INQUÉRITO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL (INCISO III DO ART. 395 DO CPP). FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO TIPO. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A indiciada está no exercício de mandato de Senadora da República pelo Estado do Rio Grande do Norte. Do que resulta a competên…

INQUÉRITO 3.698

Segunda Turma · Rel. TEORI ZAVASCKI · j. 19/08/2014

Ementa: INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/1967. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Denúncia que contém indicação suficiente da conduta delituosa imputada ao acusado e aponta os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. 2. A existência de dolo é questão que, de regra, depende do resultado da fase in…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.