JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.007

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
30/10/2014

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.007, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 13/08/2014, p. 30/10/2014

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 12.282/2006 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR TIPO SANGUÍNEO E FATOR RH QUANDO SOLICITADO PELO INTERESSADO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. ART. 22, I e XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 2º da Lei Federal nº 9.049/1995 autoriza aos órgãos estaduais responsáveis pela emissão da Carteira de Identidade registrarem o tipo sanguíneo e o fator Rh, quando solicitados pelos interessados. 2. A disciplina da atuação administrativa do órgão estadual responsável pela emissão da Carteira de Identidade veiculada na Lei nº 12.282/2006 do Estado de São Paulo observa fielmente a conformação legislativa do documento pessoal de identificação – cédula de identidade – delineada pela União, inocorrente usurpação da sua competência privativa para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da Constituição da República). 3. Nada dispondo a Lei nº 12.282/2006 do Estado de São Paulo sobre direitos ou deveres de particulares, tampouco há falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Constituição da República). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4007, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00236-01 PP-00068)
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