JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.618

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
15/10/2014

STF – HABEAS CORPUS 107.618, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 15/10/2014

Ementa

Ementa: Habeas Corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional. Tráfico e Associação para o tráfico. Nulidade da condenação. Inocorrência. Prisão decorrente de condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Ausência de ilegalidade. 1. O trânsito em julgado da condenação impossibilita a análise do pedido para que a paciente aguarde o desfecho do processo-crime em liberdade. 2. O habeas corpus não é a via processual adequada para o reexame de material probatório e não deve funcionar como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 3. Inocorrência de nulidade do processo, tendo em vista que a sentença condenatória está embasada na prova judicialmente colhida (depoimentos das testemunhas, confissão da corré, auto de reconhecimento fotográfico, laudos e auto de prisão em flagrante). 4. O acréscimo de 6 meses na primeira fase da dosimetria da pena está devidamente justificado na natureza e na quantidade da droga objeto dos delitos (aproximadamente 2kg de cocaína). Precedentes do Plenário do STF: HCs 109.193 e 112.776, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Habeas Corpus extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual. (HC 107618, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014)
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