JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.477.895

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
27/06/2024

STF – ARE 1.477.895, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Prestação de contas anual de partido político. Repasses irregulares a diretórios estaduais. Exame de legislação infraconstitucional. Lei nº 9.096/95. Ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Súmula nº 279/STF. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Na espécie, a aferição da destinação das verbas do Fundo Partidário demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável, qual seja, a Lei nº 9.096/1995, que aborda especificamente a temática. 2. A suposta ofensa ao art. 17, inciso I, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, caso existente, seria meramente reflexa, o que constitui óbice intransponível ao êxito recursal. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria nova análise do caderno probatório dos autos, providência vedada em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1477895 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024)
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