- Relator(a)
- Luís Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STF – STA 831, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01/07/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em suspensão de tutela antecipada. Superveniência da Lei nº 11.445/2007. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC. Negativa de Provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão que julgou procedente o pedido de suspensão de tutela antecipada, restabelecendo os efeitos de decretos municipais que declararam a caducidade de contrato de concessão dos serviços públicos de água e esgoto em Petrolina. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). III. Razões de decidir 3. A introdução de um modelo normativo de gestão compartilhada (art. 8º da Lei nº 11.445/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020) impacta a organização e a gestão desses serviços apenas para o futuro, mas não impede que se reconheça a validade de ato de recisão contratual ocorrido anteriormente. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente o argumento relativo à “ausência de matéria constitucional em debate nas instâncias ordinárias”, embora tenha decidido de forma contrária à tese do recorrente. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. _______ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 30, V; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 11.445/2007, art. 8º. Jurisprudência citada: ADI 7.076 ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (STA 831 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024)
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