JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.483.851

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
03/07/2024

STF – ARE 1.483.851, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Prestação de contas partidárias. Inexistência de omissão ou contradição. Mero inconformismo da parte embargante. Caráter protelatório. Multa. Rejeição. 1. O partido embargante restringe-se a repisar, essencialmente, todas as teses e alegações verticalmente examinadas no acórdão embargado, estando ausentes, portanto, as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Em suma, as teses ora articuladas foram exaustivamente apreciadas no acórdão embargado, o que denota o mero inconformismo com o resultado do julgamento e revela a natureza protelatória dos presentes aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral. (ARE 1483851 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024)
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