- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
STF – ACO 3.192, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 01/07/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ACO 2.091. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FINALIZADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. TEMA N. 327/RG. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. IMPERTINÊNCIA. 1. A violação à coisa julgada pressupõe identidade de partes, objeto e pedido, sendo inviável invocá-la quando forem diversos os limites objetivos e subjetivos das demandas. 2. Uma vez finalizada tomada de contas especial, a revelar observância ao princípio do devido processo legal, é possível inscrição de ente federado em cadastro de inadimplentes. Tema n. 327/RG. 3. Mostra-se irrelevante a evocação da intranscendência subjetiva das sanções, para fins de evitar negativação em cadastros restritivos, considerado o princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública. 4. Agravo interno desprovido. (ACO 3192 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024)
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