- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 08/10/2024
STF – RCL 66.341, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/08/2024, p. 08/10/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324/DF E NO RE 958.252/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. PESSOA NATURAL CONTRATADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica e reconheceu a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego na contratação e prestação de serviços. II - No caso em análise, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre o beneficiário e a tomadora de serviço, afirmando ter sido comprovado que o trabalhador prestava serviços de entregas de mercadorias como Operador Logístico (OL), vinculado diretamente à empresa reclamante, e não por meio de aplicativo. III - Vulnerabilidade do beneficiário do ato reclamado, critério que vem sendo considerado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos desse jaez. IV - Não há aderência estrita do caso concreto aos precedentes vinculantes firmados na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725 da Repercussão Geral), que consagram a liberdade de organização de atividades produtivas e admitem outras formas de contratação, alternativas à relação de emprego.. V - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 66341, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2024 PUBLIC 08-10-2024)
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