JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.495.319

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STF – ARE 1.495.319, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO DO VALOR INDIVIDUALIZADO DE CADA SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 568.645-RG/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tema 148, DJe de 13/11/2014, fixou a seguinte tese: “A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.” 2. A jurisprudência desta CORTE assentou ser legítima a execução individual de sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva, situação que não viola o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, razão pela qual não se trata de fracionamento indevido da execução. 3. O acórdão recorrido dissentiu desse entendimento. 4. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo providos. (ARE 1495319 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024)
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