- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STF – RCL 68.055, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA N. 1.142 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FRACIONAMENTO. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra Fazenda Pública, sob o argumento de aplicação equivocada do Tema n. 1.142 de repercussão geral. 2. Decisão reclamada em conformidade com o paradigma firmado no Tema n. 1.142 de repercussão geral, diante da impossibilidade de fracionamento de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. 3. Não há teratologia capaz de autorizar a utilização de reclamação constitucional para revisão de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 68055 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.