- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STF – RE 1.493.757, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO ESTATAL. EXCLUSIVIDADE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. I. CASO EM EXAME Ação em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pede a condenação da Light Serviços de Eletricidade S.A. a se abster de entregar as contas de fornecimento de energia a seus usuários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o monopólio da União para o serviço postal, exercido por meio da ECT, estende-se à entrega de boletos de cobrança por parte das concessionárias de serviços públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, esta CORTE decidiu que o serviço postal de entrega de cartas deve ser prestado, com exclusividade, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, pois constitui monopólio estatal. Segundo a jurisprudência do SUPREMO em casos idênticos ao presente, esta exclusividade abrange a remessa das faturas para os clientes das concessionárias de serviços públicos. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1493757 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024)
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