JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.496.008

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STF – ARE 1.496.008, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF 1. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1496008 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024)
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