JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 124.223

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
20/11/2014

STF – HABEAS CORPUS 124.223, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 20/11/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP), CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. É idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a trazer a lume circunstâncias já referidas pelas instâncias ordinárias, as quais, aliás, estão corroboradas pelo Auto de Prisão em Flagrante e pela denúncia juntados aos autos pela própria impetrante. Assim, não procede a alegação de que a instância superior desbordou dos fundamentos originariamente explicitados pelo juízo de primeira instância. 3. Habeas corpus denegado. (HC 124223, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
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