JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.663

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
11/12/2014

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.663, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 11/12/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. O emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal. Não fosse a previsão legal de exacerbação da pena na terceira fase da dosimetria, a utilização de arma de fogo implicaria o aumento da sanção penal já na primeira etapa da dosimetria (pena-base), na medida em que, antes de limitar-se à chamada gravidade abstrata do delito, está relacionada ao maior desvalor da ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 124663 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014)
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