JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 5.873

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/11/2014
Data de publicação
19/12/2014

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 5.873, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 19/11/2014, p. 19/12/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no mandado de injunção. Aposentadoria especial. Súmula Vinculante nº 33. Perda superveniente de objeto. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. No que tange ao regime próprio do servidor público, além dos servidores submetidos a condições especiais de trabalho que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física e dos portadores de deficiência (art. 40, § 4º, incisos I e III, da CF/88) – à semelhança dos trabalhadores vinculados ao RGPS (§ 1º do art. 201 da CF/88) -, o legislador constituinte optou por destacar os servidores públicos “que exerçam atividades de risco” (inciso II do § 4º do art. 40 da CF/88), tendo em vista a atividade policial (atualmente regulamentada pela LC nº 51/85). 2. No mandado de injunção, embora se faça alusão ao art. 40, § 4º, inciso II, da CF/88, se pretende aplicar, analogicamente, a Lei nº 8.213/91 na regulamentação do direito de servidor público à aposentadoria em regime especial. 3. Não se discute, no caso, se a regulamentação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 compreende ou não a atividade ou a função do servidor público. A omissão perpetrada na peça autoral não resulta em provimento além do pedido formulado nos autos. 4. A edição da Súmula Vinculante nº 33 esvaziou o objeto da pretensão, porquanto tornou insubsistente o obstáculo ao exercício pelo servidor do direito de aposentar-se nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Agravo regimental não provido. (MI 5873 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
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